Assédio Judicial: situação atual na Bahia e no Brasil, como se proteger e como combater | Por Carlos Augusto
27 ago 2023
| 08:59h | NotíciasSob a liderança do jornalista Ernesto Marques, a Associação Bahiana de Imprensa (ABI) está celebrando o aniversário de sua fundação com uma série de atividades que ocorrem entre 17 de agosto e 16 de setembro. Essas atividades têm como objetivo debater aspectos da atuação da imprensa no Brasil e na Bahia, tendo como tema geral: ‘ABI, 93 anos vivendo a história do Brasil na Bahia’.
Convidado pela organização da entidade, eu, Carlos Augusto — jornalista e cientista social, ex-aluno especial de doutorado do Programa de Ciências Sociais da Universidade Federal da Bahia (UFBA), diretor e editor do Jornal Grande Bahia (JGB), além de venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ? Cavaleiros de York — participo do esforço institucional para refletir sobre os desafios da atividade dos formadores de opinião e dos veículos de comunicação. Isso se dá em um ambiente hostil à Plena Liberdade de Expressão e de Imprensa no Brasil, em situações em que os ataques provêm de instituições que deveriam garantir direitos, a exemplo do Ministério Público e do Poder Judiciário, além do próprio Sistema de Justiça como um todo.
Portanto, nesta quinta-feira, 24 de agosto de 2023, estamos reunidos na sede da ABI, no Centro Histórico de Salvador, com o propósito de abordar e debater o tema “Judicializando“, definido como Eixo 2 das discussões. Isso será feito por meio do Painel intitulado: “Assédio judicial: situação atual na Bahia e no Brasil, como se proteger e como combater“. Para esse fim, abordo no formato de Conferência os seguintes subtemas:
1 — O conceito de Liberdade de Expressão e de Imprensa no Brasil;
2 — O Marco Geral que sustenta a Liberdade de Imprensa no Brasil e protege as manifestações verbais de profissionais e veículos de comunicação;
3 — O estado da Liberdade de Imprensa no Brasil e na Bahia; e
4 — Os casos de Assédio Judicial envolvendo o jornalista Carlos Augusto e o Jornal Grande Bahia (JGB).
1 — O Conceito de Liberdade de Expressão e de Imprensa no Brasil
A Liberdade de Expressão e de Imprensa são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal do Brasil. Eles são pilares democráticos que permitem aos cidadãos manifestar seus pensamentos e ideias sem o temor de repressão estatal. No entanto, as diferenças entre esses conceitos e seu impacto na sociedade frequentemente geram debates e reflexões sobre a qualidade da democracia no país.
Diferença conceitual entre Liberdade de Expressão e Liberdade de Imprensa
A Liberdade de Expressão e a Liberdade de Imprensa são conceitos interconectados, mas têm abrangências distintas e nuances específicas:
- Liberdade de Expressão: Refere-se ao direito fundamental de qualquer indivíduo de expressar suas opiniões, ideias e pensamentos de forma livre, seja por meio de palavras, gestos, manifestações artísticas, religiosas, científicas, políticas ou qualquer outra forma de comunicação. A Liberdade de Expressão é um direito individual que abrange a sociedade como um todo, permitindo que as pessoas compartilhem suas perspectivas e se envolvam em debates públicos. Ela é protegida como um dos pilares das sociedades democráticas e é essencial para o funcionamento saudável de uma sociedade pluralista.
- Liberdade de Imprensa: É uma extensão da Liberdade de Expressão que se concentra especificamente nas atividades da mídia, como jornais, revistas, rádio, televisão, mídia digital e outros meios de comunicação. A Liberdade de Imprensa abrange o direito dos jornalistas e veículos de comunicação de buscar, receber, divulgar e compartilhar informações, notícias e opiniões com o público em geral. Ela é crucial para o papel da mídia como um “cão de guarda” da sociedade, monitorando e informando sobre questões de interesse público, expondo abusos de poder, corrupção e outras violações.
Embora sejam interligadas, a Liberdade de Imprensa está mais relacionada ao funcionamento dos veículos de comunicação e sua capacidade de atuar como uma fonte independente de informação. Por outro lado, a Liberdade de Expressão é um direito mais amplo, abrangendo todas as formas de expressão individual, incluindo aquelas que não estão diretamente ligadas à mídia.
Em suma, a Liberdade de Expressão é o direito de todos os indivíduos expressarem suas opiniões, enquanto a Liberdade de Imprensa é uma parte específica desse direito, concentrada na atividade jornalística e na disseminação de informações e notícias. Ambos os conceitos são fundamentais para o funcionamento saudável de uma sociedade democrática e pluralista.
Diferença legal entre Liberdade de Expressão e Liberdade de Imprensa
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) esclarece que esses conceitos são distintos, mas intrinsecamente conectados. A Liberdade de Expressão envolve o direito fundamental de se expressar, opinar e criar em diversos âmbitos intelectuais, artísticos, científicos e comunicativos. Esse direito é protegido não apenas pela Constituição Federal brasileira, mas também pelo artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, à qual o Brasil é signatário.
Por outro lado, a Liberdade de Imprensa deriva da Liberdade de Expressão, focando no direito dos cidadãos de buscar, receber e compartilhar informações por meio de diversas fontes, como jornais e mídia.
O artigo 5º, inciso IV, da Constituição garante a Liberdade de Expressão, permitindo a manifestação pública sem censura ou licença.
Enquanto o artigo 220 da Constituição garante a Liberdade de Imprensa, incluindo a liberdade de imprimir, publicar, divulgar ou distribuir opiniões, imagens ou qualquer outro conteúdo.
No entanto, essas liberdades não são absolutas. O abuso desses direitos, como a disseminação de calúnias, injúrias ou difamações, está sujeito às leis civis e penais, com questões sendo decididas pelo Poder Judiciário. O cerne do debate reside na balança entre a proteção da reputação individual e o respeito à Liberdade de Expressão e Imprensa.
É essencial compreender que a Liberdade de Imprensa é considerada legalmente como um direito superior, visto que diz respeito à capacidade da sociedade de ser informada livremente por meio de profissionais e veículos de comunicação. Isso vai além do direito individual de personalidade. A informação jornalística é crucial para permitir que a sociedade debata e lide eficazmente com os desafios que enfrenta, além de promover avanços civilizacionais.
A relevância desse arcabouço jurídico é tão significativa que o “Dia Mundial da Liberdade de Imprensa”, celebrado em 3 de maio, foi proclamado pela Assembleia Geral da ONU em 1993. Essa celebração global deriva da relação entre Liberdade de Imprensa e Democracia.
Em resumo, quanto maior a Liberdade de Imprensa, mais robusta é a democracia de uma nação. Por outro lado, uma Liberdade de Imprensa mais limitada enfraquece o regime democrático de um país, exatamente como ocorre atualmente no Brasil.
Explicando melhor.
Correlação conceitual entre Liberdade de Imprensa e Democracia
A correlação entre Liberdade de Imprensa e Democracia é profunda e fundamental. A Liberdade de Imprensa desempenha um papel crucial na sustentação e fortalecimento de sistemas democráticos. A seguir, são relacionados algumas categorias e conceitos pelos quais a Liberdade de Imprensa e Democracia estão interconectadas:
- Acesso à Informação: A liberdade de imprensa garante que os cidadãos tenham acesso a informações precisas, diversificadas e relevantes sobre assuntos de interesse público. Isso permite que os cidadãos tomem decisões informadas, participem ativamente do processo democrático e exerçam seus direitos de voto com conhecimento.
- Transparência do Estado Nacional: A mídia desempenha um papel crucial em expor ações governamentais, políticas e práticas que podem ser antiéticas, corruptas ou contrárias ao interesse público. Uma imprensa livre atua como um contrapeso ao poder, garantindo que os líderes e instituições governamentais e de Estado sejam responsáveis por suas ações perante o público.
- Papel de Vigilância: Uma mídia independente atua como um “cão de guarda” da sociedade, monitorando o governo, investigando denúncias de corrupção, abuso de poder e má conduta. Isso ajuda a evitar a concentração excessiva de poder e a preservar os princípios democráticos.
- Pluralismo de Opiniões: Uma imprensa livre e diversificada oferece uma ampla gama de perspectivas e opiniões sobre questões políticas, sociais e econômicas. Isso enriquece o debate público e evita a disseminação unidirecional de informações e pontos de vista, essenciais para uma sociedade democrática.
- Responsabilização Pública: A liberdade de imprensa permite que os cidadãos estejam cientes das promessas eleitorais, das ações dos políticos no poder e das políticas governamentais. Isso ajuda a garantir que os líderes eleitos sejam responsáveis perante seus eleitores e que as decisões políticas estejam alinhadas com o interesse público.
- Desenvolvimento de Opinião Pública: A mídia fornece informações e análises que auxiliam os cidadãos a formar opiniões e posições sobre questões importantes. Isso contribui para o debate saudável e para a construção de consenso em uma sociedade democrática.
Em resumo, a liberdade de imprensa é uma pedra angular da democracia, pois permite o fluxo livre de informações, o escrutínio público e a participação informada dos cidadãos. Uma imprensa livre contribui para a construção e manutenção de sistemas democráticos transparentes, responsáveis e justos.
2 — O Marco Geral que permite a Liberdade de Imprensa no Brasil
É relevante destacar que a atividade jornalística, devido à sua própria finalidade — que é informar de maneira crítica sobre fatos e levantar hipóteses analíticas — frequentemente entra em conflito direto com os Direitos de Personalidade, que abrangem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Desta forma, os seguintes incisos do artigo 5º da Constituição Federal (CF/1988) prescrevem que:
— IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
— V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
— IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
— X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
— XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
— XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
— XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
— XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
— LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O artigo 5º da Constituição Federal, no Inciso X, assegura o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de violações desses direitos. No entanto, surge a pergunta: como isso afeta os profissionais e os veículos de imprensa, considerando que qualquer pessoa pode alegar que seus Direitos de Personalidade foram violados por uma matéria jornalística?
A resposta está no artigo 220, que enfatiza:
— A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrições, observado o disposto nesta Constituição.
O Parágrafo § 1º acrescenta e adverte que:
— Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos Incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º.
Enquanto o Parágrafo § 2º expressa que:
— É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Portanto, a Liberdade de Imprensa está firmemente protegida, porém, o direito à judicialização e análise pelo Poder Judiciário também é assegurado. É nesse ponto que reside o perigo para a imprensa e a democracia no Brasil.
O que diz o STF sobre o Artigo 220 da CF/1988
Em ‘A Constituição e o Supremo’, a Corte de Justiça do Brasil cita o seguinte sobre o Artigo 220 da CF/1988:
— A Constituição Federal reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade.
— A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos.
— O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (…) O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala:
- a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação;
- b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
—A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.
— A expressão constitucional “observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena liberdade de informação jornalística” (§ 1º do mesmo art. 220 da CF).
— Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.
Diz também que:
— Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual. [RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020]
A garantia julgamentos justos com a aplicação da ADPF 130
Com o objetivo de estabelecer um referencial de atuação para os membros do Sistema de Justiça no Brasil, em 30 de abril de 2009, sob a relatoria do então ministro Ayres Brito, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu o Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 130.
Surpreendentemente, ao longo de aproximadamente 16 anos de existência do Jornal Grande Bahia (JGB) e após enfrentar cerca de 40 processos judiciais, apenas em 5 desses casos os magistrados demonstraram conhecimento sobre a amplitude jurídica da ADPF 130. Em todos os casos envolvendo atuação de membros do Ministério Público, o conhecimento era completamente ausente, revelando a inaptidão institucional que essa entidade atravessa. Isso é evidência da inabilidade em cumprir a função de preservar Direitos, especialmente as garantias fundamentais e própria democracia do Brasil.
Em síntese, estamos lidando com verdadeiros leigos em Direito no campo da liberdade de Expressão e Imprensa, que ocupam posições públicas destacadas e que são remunerados substancialmente pelo povo brasileiro para transgredir a Constituição Federal do Brasil, o Ordenamento Jurídico e restringir a Liberdade de Expressão e Imprensa. Isso é profundamente perturbador.
A amplitude de proteção a Liberdade de Imprensa conferida pel ADPF 130
Dentro da complexa legislação constitucional brasileira, a ADPF 130 emerge como um marco que busca delinear os contornos da Liberdade de Imprensa, um direito fundamental no contexto democrático.
Importante salientar que, em suas 334 páginas, a ADPF 130 prescreve, resumidamente, o seguinte:
O Sistema Constitucional da ‘Liberdade de Informação Jornalística’ é equiparado à ‘Liberdade de Imprensa’. Esta última é definida como um conceito jurídico que veta qualquer tipo de censura prévia, garantindo um espaço vital para a livre expressão de pensamentos e ideias.
A plenitude da Liberdade de Imprensa, conforme delineado pela ADPF 130, transcende a mera ausência de censura. Ela opera como um conceito jurídico que engloba outras liberdades, incluindo a expressão de pensamento, informação e manifestação artística, científica, intelectual e comunicativa. Essas liberdades, ressaltadas no documento, são consideradas direitos pessoais superiores, fundamentados no princípio da dignidade humana.
A análise aprofunda-se ao considerar a relação entre a Liberdade de Imprensa e a seção constitucional sobre Comunicação Social. Esta seção é vista como uma extensão das liberdades previamente mencionadas, transferindo sua natureza fundamental para as disposições subsequentes.
No entanto, a complexidade emerge quando entram em cena ponderações entre diferentes blocos de direitos pessoais. De um lado, encontra-se o Bloco que sustenta a Liberdade de Imprensa; do outro, o bloco dos Direitos à imagem, honra, privacidade e vida privada, ou seja, Direitos de Personalidade.
A prioridade é dada ao primeiro bloco, Liberdade de Imprensa, mas o segundo bloco de direitos, Direitos de Personalidade, entra posteriormente para equilibrar as responsabilidades legais, civis e administrativas, especialmente o direito de resposta, que pode surgir do pleno exercício da Liberdade de Imprensa.
Em resumo, de acordo com o âmbito normativo da ADPF 130, qualquer julgamento envolvendo expressões verbais de profissionais de imprensa veiculadas por meios jornalísticos deveria passar por uma análise prévia das diretrizes estabelecidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 130. Entretanto, infelizmente, essa não é a realidade vigente.
A inapetência técnica, cognitiva e ética de magistrados e de promotores, e procuradores de Justiça e da República
Diante do contexto normativo e dos fatos expostos, a que se afirmar que a fragilidade na formação dos magistrados, promotores e procuradores de Justiça e da República em relação aos fundamentos jurídicos da Liberdade de Imprensa é extremamente preocupante, pois vai além da deficiência técnica, abrangendo, em alguns casos, lacunas cognitivas e éticas.
Além disso, os membros do Ministério Público, responsáveis por pareceres, e os magistrados encarregados de julgar os atos verbais de jornalistas não possuem formação como comunicólogos e desconhecem a ciência por trás da elaboração de textos jornalísticos. Como resultado, tem havido um aumento de situações em que as inaptidões técnicas, cognitivas e éticas desses servidores públicos resultam em prejuízos para os profissionais e os veículos de imprensa, afetando a sociedade e minando a própria democracia no Brasil.
3 — O estado da Liberdade de Imprensa no Brasil e na Bahia
Violações à Liberdade de Imprensa têm ocorrido em todas as esferas do sistema judiciário. A mediocridade técnica e intelectual das decisões é chocante. Por vezes, magistrados cedem a interesses econômicos de colegas, amigos, parentes e contraparentes, impondo condenações financeiras e até criminais que inviabilizam a vida dos profissionais e veículos de imprensa.
O resultado dessa falta de civilidade no Sistema de Justiça, especialmente entre os menos qualificados membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, é a decadência da democracia brasileira, o esvaziamento do campo da crítica civilizatória e a ampliação da corrupção no próprio interior do sistema.
A história nos ensina.
Em “Areopagitica“, o escritor inglês John Milton proferiu um discurso histórico em defesa da Liberdade de Expressão e de Imprensa. Esse trabalho foi publicado em 1644, durante o período da Revolução Inglesa.
O termo “Areopagitica” remete ao Areópago, conselho em Atenas conhecido por defender a Liberdade de Expressão. Na obra, o autor contesta a censura imposta pelo Parlamento inglês, argumentando que o livre debate de ideias é essencial para a busca da verdade e do conhecimento.
O ensaio é avaliado como um dos tratados mais renomados em defesa da Liberdade de Expressão e Imprensa. O conceito central é que a verdade e a virtude só podem prosperar em uma sociedade onde a Liberdade de Expressão é garantida.
Ele advoga pelo princípio da tolerância, afirmando que é necessário permitir a exposição de opiniões divergentes, pois é por meio do confronto de ideias que é possível aprimorar o entendimento e desenvolver uma sociedade mais justa.
Quase quatro séculos depois, as lições de John Milton são reduzidas à mediocridade coletiva de um Sistema de Justiça corrompido nos princípios fundamentais. Isso ocorre porque há um esforço para silenciar a imprensa, a fim de manter os inconfessáveis esquemas de interesses da classe dominante.
Mas, qual é o contexto atual da Liberdade de Imprensa no Brasil e na Bahia?
Conforme mencionado anteriormente, a Liberdade de Imprensa é um Direito Fundamental da sociedade brasileira, respaldado pela Constituição Federal do país. No entanto, nos últimos anos, esse direito tem enfrentado ameaças provenientes de diversos fatores, tais como a polarização política, a disseminação de notícias falsas e a violência, tanto jurídica quanto verbal e física, dirigida a jornalistas e formadores de opinião.
Alguns dos principais desafios à Liberdade de Imprensa no Brasil e na Bahia incluem:
— A Polarização Política, que tem resultado em um aumento da hostilidade direcionada à imprensa, frequentemente considerada como antagonista da opinião pública.
— A Propagação de Notícias Falsas, amplamente difundidas, sobretudo, por meio das redes sociais, tem complicado o trabalho dos jornalistas e minado a credibilidade da imprensa.
— A Violência contra Jornalistas, a qual se manifesta tanto em termos jurídicos quanto físicos, configura uma presença constante tanto no país como no estado da Bahia. Isso representa um dos problemas prementes enfrentados pelos profissionais e meios de comunicação.
Para ilustrar,
O relatório da organização não governamental (ONG) Repórteres Sem Fronteiras (RSF), divulgado em 3 de maio de 2023, posiciona o Brasil na 92º posição do ranking mundial de Liberdade de Imprensa.
O que a entidade afirma é o seguinte:
— No Brasil, a violência estrutural contra os jornalistas ocorre em um cenário midiático marcado por uma forte concentração no setor privado, e os efeitos da desinformação continuam a representar desafios para a liberdade de imprensa no país.
— Na última década, pelo menos 30 jornalistas foram assassinados no Brasil, colocando o país como o segundo mais perigoso da região para os profissionais da imprensa nesse período. Blogueiros, radialistas e jornalistas independentes que atuam em municípios de pequeno e médio porte, cobrindo corrupção e política local, são os mais vulneráveis.
— O assédio e a violência online contra jornalistas, especialmente mulheres, continuam a crescer. Em 2022, pelo menos três assassinatos tiveram relação direta com a prática do jornalismo, incluindo o do jornalista britânico Dom Phillips, morto na Amazônia durante uma investigação sobre crimes ambientais cometidos em terras indígenas. — Conclui a ONG RSF.
Mais dados sobre assédio judicial
Outro dado alarmante revela que, em 2022, ocorreram 376 casos de agressões a jornalistas e veículos de comunicação no Brasil. Isso equivale praticamente a um caso por dia. Os dados provêm de um relatório da Federação Nacional dos Jornalistas, Fenaj.
Adicionalmente, é importante mencionar que, em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou o ‘Relatório Estatístico sobre Liberdade de Imprensa‘, no qual registrou a existência de 4.345 processos judiciais em trâmite no país. Esses processos foram comunicados ao órgão de controle administrativo da Justiça por meio de notificações à Comissão Executiva do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, instituída pela Resolução CNJ nº 163 de 13 de novembro de 2012.
Na Bahia, o cenário de violência jurídica, física e verbal se repete, com relatos semanais sobre novos casos registrados por entidades como a ABI e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Bahia (SINJORBA).
4 — Os casos de Assédio Judicial contra o jornalista Carlos Augusto e o Jornal Grande Bahia
Adotaremos o critério de proximidade e familiaridade para abordar o subtema, no qual se destacam duas situações recorrentes:
— A judicialização da atividade jornalística com ações propostas em Varas Cíveis e Criminais, cujo processo é mais complexo, demandando o pagamento de custas e permitindo uma série de recursos para assegurar o pleno exercício da Liberdade de Expressão e Imprensa por parte dos profissionais e veículos de comunicação; e
— A judicialização da atividade jornalística com ações apresentadas em Juizados Especiais Civis e Criminais, que seguem rito sumário.
Salienta-se que o uso dos Juizados Especiais Civis e Criminais está em ascensão, por dois motivos principais:
1º — Não há necessidade de pagamento das Custas Judiciais;
2º — Raramente ocorre condenação da parte que aciona o jornalista e o veículo de comunicação;
3º — Raramente há condenação em honorários sucumbenciais contra a parte que aciona jornalistas e veículos de comunicação.
4º — Os recursos legais são limitados, o que levanta questionamentos sobre a competência dos Juizados Especiais Civis e Criminais para lidar com a complexidade das questões jurídicas relacionadas à Liberdade de Expressão e de Imprensa.
Para ilustrar, entre junho e agosto de 2023, foram apresentadas duas novas ações contra o jornalista Carlos Augusto e o Jornal Grande Bahia, ambas, em Juizados Especiais, ambas com solicitações de censura e indenização.
O que pode ser feito
As contramedidas judiciais adotadas pelos advogados Murillo Santana e Paulo de Tarso abrangem:
1º — Reconvenção e Pedido Contraposto, ou seja, a parte contrária seria condenada nos mesmos valores que pleiteia na ação, devido à improcedência do pedido da inicial;
2º — Avaliação da incompetência do juízo, considerando o local do juízo natural e que se trata de um rito sumário, insuficiente para abarcar a amplitude da proteção conferida à Liberdade de Imprensa no Brasil, por meio da ADPF 130.
3º — Notificação ao magistrado para informar a Comissão Executiva do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa do CNJ sobre a existência da Ação Judicial, fornecendo uma cópia da mesma e atualizando o órgão sobre cada etapa do processo judicial.
Invariavelmente, os magistrados não atendem ao pedido e, independentemente da decisão que tomam, os advogados informam ao CNJ, enviando uma cópia do processo judicial. A medida tem o objetivo de alertar o órgão de controle da Justiça sobre a tentativa de violar a Liberdade de Imprensa, um direito coletivo da sociedade. Caso ocorra conduta inadequada do magistrado, é interposta uma representação para que o órgão verifique a conduta e, se necessário, aplique a sanção adequada.
O mesmo deve ocorrer na atuação dos membros do Ministério Público. No entanto, destaca-se que, no caso do órgão, o nível de falta de controle interno e o abuso praticado dificilmente são punidos, fato que coloca a entidade como uma das mais corruptas do país, devido ao descumprimento da missão definida na Constituição Federal.
Ainda assim, é necessário notificar o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que avalie a conduta do promotor, procuradores de Justiça ou da República.
Outras iniciativas em defesa da Liberdade de Imprensa
Para além destas medidas, é possível interpor representações sobre violações à Liberdade de Imprensa na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, na Comissão de Direitos Humanos do Senado e no Conselho de Comunicação do Congresso Nacional (CCS).
Além disso, é possível enviar denúncia a organizações que desempenham papéis cruciais em monitorar, defender e promover a Liberdade de Expressão e Imprensa no país, a exemplo da:
- ABI, Associação Brasileira de Impresna, é uma instituição fundada em 1908 no Brasil, com o objetivo de promover e defender a liberdade de imprensa, os direitos dos jornalistas e a liberdade de expressão.
- Abraji, Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, é uma organização que reúne jornalistas, pesquisadores e profissionais da comunicação. Seu foco principal é promover o jornalismo investigativo e defender a liberdade de imprensa no Brasil, além de oferecer treinamento e recursos para jornalistas.
- Ajo, Associação de Jornalismo Digital, reúne jornalistas, empreendedores e profissionais de mídia digital. Ela promove discussões e debates sobre o jornalismo no ambiente digital, abordando questões relacionadas à ética, tecnologia e inovação.
- Artigo 19: organização de direitos humanos que atua em diversos países, incluindo o Brasil. Ela foca na defesa da liberdade de expressão e acesso à informação, além de trabalhar em casos de ameaças e violência contra jornalistas e defensores dos direitos humanos.
- Comitê para Proteção de Jornalistas (CPJ): Apesar de ser uma organização internacional, o CPJ também monitora e denuncia ameaças e ataques contra jornalistas no Brasil. Ele trabalha para garantir a segurança e a liberdade dos jornalistas em todo o mundo.
- Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas): A Fenaj é a entidade representativa dos jornalistas no Brasil. Ela trabalha em prol dos direitos e interesses dos profissionais de jornalismo, incluindo questões relacionadas a condições de trabalho, ética e liberdade de imprensa.
- FNDC (Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação): O FNDC busca promover a democratização da comunicação no Brasil, enfatizando a diversidade de vozes e o acesso igualitário aos meios de comunicação. Ele debate políticas públicas e questões regulatórias relacionadas à mídia.
- Instituto Vladimir Herzog: Criado em memória ao jornalista Vladimir Herzog, que foi assassinado durante a ditadura militar no Brasil, o instituto se dedica à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão, promovendo debates e ações culturais.
- Intervozes:coletivo que trabalha pela democratização da comunicação no Brasil. Ele busca ampliar a participação cidadã nos debates sobre políticas de comunicação e monitora a concentração da mídia.
- Repórteres sem Fronteiras: Embora seja uma organização internacional, a Repórteres sem Fronteiras também monitora a liberdade de imprensa no Brasil e em outros países, divulgando classificações anuais que avaliam o ambiente para jornalistas e a mídia.
- No caso do estado, para os jornalistas é possível informar ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Bahia (SINJORBA) e para os profissionais e veículos da imprensa estadual é possível notificar a Associação Bahiana de Imprensa, em ambos os casos a atuação fica limitada aos que são membros associados as instituições.
As organizações mencionadas desempenham papéis importantes na defesa e promoção da liberdade de imprensa, liberdade de expressão e democratização da comunicação no Brasil, incluindo a Bahia. Elas monitoram ameaças, oferecem suporte aos jornalistas e trabalham para garantir um ambiente seguro e propício para o exercício do jornalismo e da comunicação.
Sistema Interamericano de Direito
Além delas, há o ordenamento jurídico internacional, permitindo a notificação ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH da ONU) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH da OEA), para a propositura de Ações Judiciais na Corte Interamericana de Direitos Humanos e em outros órgãos internacionais com a finalidade de reaver direitos violados pelo Sistema de Justiça do Brasil.
Essas entidades fazem parte do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos nas Américas. Os pedidos formulados têm como objetivo buscar reparação contra as graves violações aos Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Eles se baseiam em evidências de atos praticados por agentes públicos e políticos que atuam no Sistema de Justiça do Brasil (magistrados, promotores de Justiça e procuradores da República), além de mandatários e servidores que atuam em diferentes funções na estrutura estatal do Brasil.
A contramedida consequente deve ser adotada pelo Sistema Internacional de Direitos Humanos, por meio da postulação de ações judiciais internacionais. Ainda que a liberdade de imprensa seja um direito fundamental, é importante que a sociedade esteja ciente dos desafios que esse direito enfrenta e é preciso que todos defendam as Liberdades de Expressão de Imprensa e que os jornalistas e formadores de opinião possam exercer o trabalho de forma livre e independente, com a finalidade de aprimorar em níveis civilizatórios a sociedade.
Como fortalecer a Liberdade de Imprensa no Brasil
Algumas medidas que podem ser tomadas para fortalecer a liberdade de imprensa no Brasil e na Bahia são:
— A educação midiática é fundamental para que a população possa compreender o papel da imprensa e identificar notícias falsas.
— É preciso garantir a proteção a jornalistas, tanto física quanto jurídica.
— É preciso promover uma cultura de diálogo e respeito entre a imprensa, o governo e a sociedade civil.
— É preciso capacitar magistrados e membros do MP sobre a amplitude jurídica da ADPF 130 e da Legislação internacional da qual o Brasil é signatário, a exemplo da Declaração de Chapultepec, assinada pelo Brasil em 11 de março de 1994.
Um exemplo clássico de abuso de autoridade
Por fim, gostaríamos de ressaltar um grave caso de assédio judicial que afeta o jornalista Carlos Augusto e o Jornal Grande Bahia. Esse caso envolve, em tese, o abuso de autoridade praticado por um desembargador que faz parte do quinto constitucional do Ministério Público e atua como representante de uma espécie de sindicato de magistrados.
A situação é de tal ordem abusiva que a promotora de Justiça, para atender os interesses do ex-colega, pede que o jornalista revele a fonte, enquanto a juíza, colega do desembargador, questiona o jornalista Carlos Augusto sobre os tipos de fontes, como se existisse essa diferenciação no ordenamento jurídico do país.
Contra esse servidor público, que ocupa a função de desembargador e que tem o nome citado em um relatório sigiloso da Polícia Federal (PF) referente ao Caso Faroeste, e os associados a ele que praticaram, em tese e de forma reiterada Abuso de Autoridade, foram feitas representações ao CNJ. Essas denúncias também serão levadas ao Congresso Nacional. Além disso, está sendo planejada a realização de uma coletiva de imprensa em Brasília para apresentar o caso em âmbito nacional. Em conjunto com essas medidas, também serão interpostas ações nas Cortes Internacionais de Justiça contra o desembargador em questão, os associados e o Estado Brasileiro.
Conclusão
Diante do exposto, fica evidente que a Liberdade de Imprensa no Brasil e na Bahia enfrenta desafios significativos e que a busca por um ambiente seguro e propício para o exercício do jornalismo é uma tarefa árdua. A atuação de jornalistas e da Associação Bahiana de Imprensa (ABI), assim como de outras entidades e profissionais da comunicação, é crucial para defender e fortalecer esse direito fundamental.
A análise detalhada do conceito de Liberdade de Imprensa, sua relação com a Liberdade de Expressão, as garantias jurídicas que a respaldam, bem como a constatação de sua fragilidade diante de ações judiciais abusivas e do atual ambiente hostil, ressaltam a necessidade urgente de ações concretas para preservar e fortalecer a imprensa como pilar da democracia.
As medidas apresentadas, que vão desde a educação midiática da população até o recurso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos para combater violações mais graves, demonstram a complexidade e a amplitude das estratégias que podem ser adotadas para proteger a Liberdade de Imprensa. O desafio não reside apenas na proteção dos direitos dos jornalistas e formadores de opinião, mas também na criação de uma cultura de respeito à imprensa, diálogo e transparência no Sistema Judiciário e de Justiça.
Em última análise, a Liberdade de Imprensa é um pilar essencial para a democracia, permitindo a circulação de informações, a exposição de opiniões diversas e o controle social sobre as ações dos governantes e instituições. O esforço contínuo de jornalistas, organizações da sociedade civil e cidadãos conscientes é necessário para assegurar que a imprensa continue a cumprir seu papel vital na sociedade, desafiando obstáculos e promovendo a verdade, a transparência e a responsabilidade.
Concluo expressando meu agradecimento à Associação Bahiana de Imprensa pela oportunidade de compartilhar conhecimentos e discutir experiências neste evento que celebra os 93 anos de fundação da entidade.
Referências
ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.
Rcl 18.566 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2014, dec. monocrática, DJE de 17-9-201
Rcl 45.682-AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-3-2021, 1ª T, DJE de 28-5-2021
Rcl 22.238, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ª T, DJE de 10-5-2018
[RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 562, com mérito julgado.]
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